07/06/2017 às 08h06

Cofins: como se dá método de rateio de crédito em Grupo Econômico

Por Equipe Editorial

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE

A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.061, DE 30 DE MAIO DE 2017 (Pág. 40, DOU.1 de 06.06.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE.

A partir de 1ºde agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº10.865, de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; ADI RFBnº4,de 2016, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE.

A partir de 1ºde agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº10.865, de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Noº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; ADI RFBnº4,de 2016, art. 1º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador