SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.010, DE 3 DE MAIO DE 2017 (Pág. 41, DOU1, de 30.05.17)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive, quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: O processo de consulta não se presta a atestar se o consulente preenche os requisitos legais formais e materiais exigidos para o gozo de imunidade. Não produz efeitos a consultaformulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso II.
MILENA REBOUÇAS
Auditora-Fiscal da Rfb
NERY MONTALVÃO
Chefe da Disit05