27/05/2017 às 08h05

Novas disposições do trabalhos de asseguração executados por auditores

Por Equipe Editorial

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC PA 291 (R2), DE 19 DE MAIO DE 2017 (Pág. 237, DOU1, de 26.05.17)

Altera a NBC PA 291 (R1), que dispõe sobre independência em outros trabalhos de asseguração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a Seção 291 do Código de Ética do Contador da Ifac:

1. Renumera os itens 113 a 126 para 112 a 125, 128 a 159 para 126 a 157 na NBC PA 291 (R1) – INDEPENDÊNCIA – OUTROS TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO.

2. Após a renumeração do item anterior, altera os itens 141, 142, 144 e 145; exclui o item 143; renumera os itens 144 a 157 para 143 a 156; e substitui as expressões "companhias abertas", "companhias(s) de capital aberto" nas Definições que constam ao final desta norma por "entidade(s) listada(s)" na NBC PA 291 (R1), que passam a vigorar com as seguintes redações:

141. As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e direcionar a entidade, incluindo tomar decisões sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.

142. Determinar se a atividade é de responsabilidade da administração depende das circunstâncias e essa determinação requer o exercício de julgamento. Atividades consideradas responsabilidade da administração incluem, por exemplo: estabelecer políticas e direcionamento estratégico; contratar ou demitir empregados; direcionar e assumir a responsabilidade pelas ações dos empregados em relação ao trabalho dos empregados para a entidade; autorizar transações; controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos; decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar; reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração; assumir a responsabilidade por desenhar, implementar, monitorar ou manter o controle interno.

143. Ao prestar serviços de asseguração ao cliente, a firma não deve assumir responsabilidades da administração como parte do serviço de asseguração. Se a firma tivesse que assumir a responsabilidade da administração como parte do serviço de asseguração, as ameaças seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Se a firma assume responsabilidades da administração como parte de quaisquer outros serviços prestados ao cliente de asseguração, ela deve assegurar que a responsabilidade não esteja relacionada com o objeto e com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma.

144. Na prestação de serviços relacionados com o objeto ou com as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração prestado pela firma, a firma deve estar satisfeita que a administração do cliente faz todos os julgamentos e toma todas as decisões relacionadas com o objeto ou com as informações sobre o objeto do trabalho que são de responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:

designa uma pessoa com habilidade, conhecimento e experiência apropriada para ser responsável a todo momento pelas decisões do cliente e por supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entende os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços e as respectivas responsabilidades do cliente e da firma. Contudo, a pessoa não precisa ter a especialização para executar ou reexecutar os serviços; supervisiona os serviços e avalia a adequação dos resultados dos serviços executados para fins do cliente; e aceita a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.

3. Substitui, no item 23, as referências aos itens 1 a 159 por 1 a 156; no item 25, as referências aos itens 104 a 134 por 104 a 132; no item 26, as referências aos itens 113 a 159 por 113 a 156; no item 100, as referências aos itens 104 a 159 por 104 a 156; no item 103, as referências aos itens 104 a 120 por 104 a 119; no item 135, a referência ao item 135 por 133 na NBC PA 291 (R1).

4. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC PA 291 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 28/5/2014, passa a ser NBC PA 291 (R2).

5. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2017.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho