20/05/2017 às 12h05

Cofins: Parcela de crédito depende do produto fabricado e destinado à venda

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.011, DE 15 DE MAIO DE 2017 (Pág. 26, DOU.1 de 17/05/17)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.

Nesse contexto, na hipótese de atividade de industrialização de madeira desenvolvida pela pessoa jurídica, permite-se o creditamento em relação às despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

Diferentemente, não se permite o creditamento em relação aos dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição empregados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica. Nesse contexto, na hipótese de atividade de industrialização de madeira desenvolvida pela pessoa jurídica, permite-se o creditamento em relação às despesas com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;

Diferentemente, não se permite o creditamento em relação aos dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição empregados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e IX; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe