17/05/2017 às 23h05

ME: serviço de terraplanagem pode ser tributado pelo Anexo III ou IV

Por Equipe Editorial

 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 2017  (Pág. 25, DOU.1 de 17.05.17)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.

A atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º F da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral