15/05/2017 às 08h05

Habilitação ao Regime Tributário à Modernização Portuária

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 19 DE ABRIL DE 2017 (Pág. 25, DOU.1 de 12.05.17)

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: REPORTO. HABILITAÇÃO. CO-HABILITAÇÃO.

A habilitação ao Reporto, nos termos da IN RFB nº 1.370, de 2013, tem como beneficiária a própria pessoa jurídica e não mais cada estabelecimento considerado isoladamente, conforme a regulamentação anterior. Por esse motivo, tal habilitação formalizada pela emissão de ADE para o número do CNPJ de seu estabelecimento matriz, implica em possibilidade de gozo do benefício por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 64, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, arts. 14 e 15; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, arts. 7º, e 17, § 1º, I.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe