12/05/2017 às 23h05

Coaf aplica multa à revenda de bens de luxo sem cadastro

Por Equipe Editorial

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES

FINANCEIRAS

SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO Nº 29, DE 26 DE ABRIL DE 2017 (Pág. 26, DOU1, de 11.05.17)

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000119/ 2016- 67

INTERESSADOS: […] LTDA.

CNPJ […], […] CPF […] e […] JUNIOR CPF […].

PROCURADORA: […]

SESSÃO DE JULGAMENTO: 26 DE ABRIL DE 2017

RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO UNGARETTI DE GODOY

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 26/04/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […] Ltda., […] e […] Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)  para […] Ltda.: multa pecuniária, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, no valor de R$ […], relativo à não comunicação ao COAF de uma operação em espécie, o que corresponde a 10% do valor da transação não comunicada, nos termos do artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da citada Lei;

b)  para […]: multa pecuniária, correspondente à metade da pena aplicada à empresa interessada, no valor de R$ […], correspondente a 5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; e

c)  para […] Junior: multa pecuniária, correspondente à metade da pena aplicada à empresa interessada, no valor de R$ […], correspondente a 5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.

Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados:

a)  deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

b)  poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.

RICARDO LIÁO

Secretário Executivo