CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÃO Nº 29, DE 26 DE ABRIL DE 2017 (Pág. 26, DOU1, de 11.05.17)
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000119/ 2016- 67
INTERESSADOS: […] LTDA.
CNPJ […], […] CPF […] e […] JUNIOR CPF […].
PROCURADORA: […]
SESSÃO DE JULGAMENTO: 26 DE ABRIL DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO UNGARETTI DE GODOY
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 26/04/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […] Ltda., […] e […] Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para […] Ltda.: multa pecuniária, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, no valor de R$ […], relativo à não comunicação ao COAF de uma operação em espécie, o que corresponde a 10% do valor da transação não comunicada, nos termos do artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da citada Lei;
b) para […]: multa pecuniária, correspondente à metade da pena aplicada à empresa interessada, no valor de R$ […], correspondente a 5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; e
c) para […] Junior: multa pecuniária, correspondente à metade da pena aplicada à empresa interessada, no valor de R$ […], correspondente a 5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados:
a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo