SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 99, de 3 de abril de 2014 (Pág. 22 – DOU1, de 22.04.14)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, de art. 3º, caput e § 1º, Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
NOTA MULTI-LEX:
A gorjetas voluntárias e as compulsórias passam a integrar a Receita Bruta da ME ou EPP e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, sendo que tal obrigatoriedade fora “revogada em Setembro de 2016”, deixando a cargo de cada Estado e o Distrito Federal, exigir ou não tributação (Resolução CGSN nº129 de 2016).