25/04/2017 às 08h04

Dívidas médicas pagas após o falecimento são dedutíveis?

Por Equipe Editorial

Na Declaração Anual do Imposto de Renda podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (art. 94, IN RFB Nº 1500 de 2014).

O benefício somente abrange as despesas com o próprio contribuinte com tratamento médico hospitalar e ou com seus dependentes.

A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: nome, endereço, número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço; a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; data de sua emissão (exceto nota fiscal); e assinatura do prestador do serviço (art. 97, IN RFB 1500 de 2014).

Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da Receita Federal.

Dívidas após falecimento

A Receita admite como indedutíveis as despesas médicas incorridas no tratamento de familiar, pagas pelo contribuinte em anos subseqüentes ao do falecimento, relação de dependência para fins do imposto (Solução de Consulta RFB nº 20 de 2010).

A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Países destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas.

Consideram-se também despesas médicas os pagamentos relativos a instrução, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

As despesas ficam condicionadas, cumulativamente, a laudo médico, atestando o estado de deficiência e a  comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

As despesas de internação em estabelecimento geriátrico ou clínicas de repouso para idoso somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital (art. 96, IN RFB 1500).

Tirando as dúvidas

Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas (Solução de Divergência RFB nº16 de 2012).

As despesas com transporte especial de portador de deficiência física ou mental não se enquadram nas despesas médicas de que tratam o art. 80, § 3º, do RIR/1999, e o art. 44 da IN SRF nº 15, de 2001 (Solução de Consulta RFB nº 56 de 2012).

Apenas são passíveis de dedução dos rendimentos tributáveis os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não estando contemplados os pagamentos a planos de saúde domiciliados no exterior (Solução de Consulta RFB nº 32 de 2011).

Os gastos realizados com acompanhantes em residência (cuidador de idoso), mesmo que por intermédio de empresa prestadora de serviço no ramo, não são dedutíveis como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual, por falta de previsão legal (Solução de Consulta RFB nº43 de 2010).