16/12/2016 às 23h12

ICMS: Dívidas vencida até 2015 poderão ser parceladas em 15 anos

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 5.777, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. (Pág. 22, DODF1, de 16.12.16)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, fica alterado como segue:

I – o caput é acrescido do seguinte inciso XI:

XI – 45% de seu valor, no pagamento em 121 a 180 parcelas.

II – o § 2º é acrescido do seguinte inciso V:

V – 40% de seu valor, no pagamento em 25 a 180 parcelas.

III – é acrescido o § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º O disposto no inciso XI do caput e no inciso V do § 2º aplica-se exclusivamente a contribuinte do ICM e do ICMS cujos débitos desses impostos a serem parcelados sejam superiores a R$ 50.000.000,00, estando condicionado, ainda, ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% do valor total do parcelamento.

Art. 2º Fica homologado o Convênio ICMS 122, de 11 de novembro de 2016, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 20, de 17 de novembro 2016, cujas disposições são aplicáveis apenas naquilo que não contrarie o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG