15/08/2016 às 18h08

ISSQN: Imunidade alcança impressão gráfica de livros?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 1/2015. (Pág. 3, DODF1, de 25.03.15)

Processo: 040.000.966/2015;

REFERENTE: Processos 040.008081/1991 e 043.000.787/98;

Assunto: ISS – Tributação de Serviços Gráficos – Pedido de Revisão das Consultas nºs 68/1991 e 62/1998;

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1/2015. Revoga, a partir da data de sua publicação, as Consultas nºs 68/1991 e 62/1998.

EMENTA: ISS. SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA. IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. INAPLICABILIDADE. A regra da imunidade contida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, por ser de natureza objetiva, uma vez que possui incidência sobre o objeto, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo aos serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, e não compreendidos na competência do ICMS, que por ventura venham a ser prestados na confecção ou elaboração de tais obras.

1. Trata-se de demanda encaminhada pela Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita, que, acatando argumentos trazidos por sua Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações – GEPRO/COFIT/SUREC, por meio do Memorando nº 038/2015 – GEPRO/COFIT/SUREC, de 24 de fevereiro de 2015, solicita a revisão das Consultas de nºs. 68/1991, de 26 de dezembro de 1991, e 62/1998, de 21 de agosto de 1998, com fundamento no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

2. É notória a existência de uma dicotomia no âmbito hermenêutico quanto à interpretação do alcance da imunidade contida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, uma vez que persistem duas correntes quando o assunto vem à baila nos tribunais e na doutrina: a restritiva e a extensiva.

3. A corrente restritiva, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, assinala que a imunidade em questão irradia efeitos, além dos livros, jornais e periódicos, tão somente sobre aquilo que se acha compreendido na expressão “papel destinado a sua impressão.” Em que pese ter admitido a extensão da benesse constitucional a alguns materiais correlatos, tais como filmes e papéis fotográficos, a Suprema Corte mantém sua adesão à corrente restritiva.

4. A corrente extensiva, por outro lado, argumenta que a citada imunidade deve ser submetida à interpretação sistemática e teleológica, de modo a conferir maior amplitude à citada regra imunizante.

5. A questão suscitada no Memorando nº 38/2015 – GEPRO/COFIT cinge-se em saber se a imunidade concedida pela Constituição Federal aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão submete-se à interpretação extensiva ou à restritiva.

6. A regra imunizadora em questão, como quaisquer das limitações ao poder de tributar, requer a compreensão dos seus contornos, de modo a não permitir que se retire qualquer parcela que lhe tenha sido conferida pelo texto constitucional ou se lhe acrescente algo que não lhe tenha sido conferido pela norma constitucional. O dispositivo constitucional em questão, a saber, o art. 150, inciso VI, alínea “d”, exclui do poder de tributar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

7. A Coordenação de Tributação, por meio da Solicitação de Esclarecimento de Norma – SEN nº 5/2014 – COTRI/SUREC, pronunciou-se quanto ao tema, esclarecendo que “A regra da imunidade contida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, deve ser interpretada restritivamente,”. Da aludida SEN extraímos o que segue:

“Quando o legislador incluiu a expressão “e o papel destinado a sua impressão”, ele o faz para evidenciar que a imunidade em questão haveria de incidir apenas sobre os seguintes veículos de difusão de cultura e de conhecimento impressos em papel: livros, jornais e periódicos. Ademais, o texto constitucional estendeu expressamente a benesse fiscal ao papel destinado à impressão destes veículos. Tratando-se de norma que estabelece limitação ao poder de tributar, tal dispositivo deve ser interpretado restritivamente.”

8. Ademais, da SEN nº 5/2014 – COTRI/SUREC acima mencionada, extrai-se o seguinte excerto, que comprova que os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema interpretam, em sua maioria, de modo restritivo a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal:

“Corrobora com o entendimento ora mencionado os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – STF, que em sua maioria, tem interpretado restritivamente a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal (RE 631.864 – AgR), como se pode observar da descrição a seguir:

1) não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão (RE 530.121 – AgR, RE 630.462 – AgR e RE 206.774);

2) impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão “papel destinado à sua impressão” (RE 324.600 – AgR, RE 372.645 – AgR e RE 178.863);

3) não há de ser estendida aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final (RE 230.782, RE 434.826 – AgR, AI 723.018 – AgR, RE 435.978 – AgR, RE 610.774, RE 599.640, RE 229.703, AI 700.857 e AI 711.846); 4) não se estende aos encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (RE 213.094);

5) apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográficos, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico p/ fotocomposição por laser) estão abrangidos pela regra imunizadora (RE 178.863, RE 495.385 – AgR).”

9. Dos pronunciamentos jurisprudenciais da Suprema Corte acima enumerados, pode-se concluir que o tema afeto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal tem sido, na maioria das vezes, objeto de interpretação restritiva por parte daquela Corte, não se estendendo, na hipótese ora analisada, aos serviços de composição gráfica.

10. A regra da imunidade contida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, por ser de natureza objetiva (RE 628122 – SP e RE 206774 – RS), uma vez que recai sobre o objeto, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo aos serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, e não compreendidos na competência do ICMS, que por ventura venham a ser prestados na confecção ou elaboração de tais obras.

11. Estender a regra da mencionada imunidade aos serviços listados em lei complementar implica, por modo diverso, declarar a inconstitucionalidade da referida legislação complementar, o que é defeso no âmbito administrativo.

12.Por conseguinte, esta Solução de Consulta, com base no disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, revoga, a partir da data de sua publicação, as Consultas nºs 68/1991 e 62/1998, a que se referem os processos nºs 040.008081/1991 e 043.000.787/98, respectivamente.

Brasília – DF, 19 de março de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador