02/07/2016 às 23h07

Veja a discussão se reabilitado têm estabilidade no emprego?

Por Equipe Editorial

Toda empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (até 200 empregados) a 5% (de 1001 empregados em diante) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção estabelecida em lei (artigo 93, Lei nº 8.213/91). No Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tanto o segurado obrigatório quanto o seu dependente tem direito a usufruir da prestação da reabilitação profissional inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho independente de carência. Nessa esteira, levando-se em conta ser um benefício previdenciário o qual poderá ser proveniente de outros riscos sociais, como doença, acidente do trabalho, invalidez, não se pode olvidar acerca de possível estabilidade no trabalho.

Beneficiários

Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional: o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoença previdenciário, incapaz para o trabalho; o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez; o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; o dependente do segurado; e as Pessoas com Deficiência – PcD.

Como exemplo pode ser citado o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 

Reabilitado

Por sua vez, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Já a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, Lei nº 8742/93).

Vale ressaltar que a recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a quitação de créditos devidos ao beneficiário (art. 316,IN 77/2015)

A prestação da reabilitação é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

Estabilidade

A dúvida quanto ao Deficiente e ao reabilitado terem estabilidade no emprego é pertinentes ao se observar àqueles que poderão ser encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional, como por exemplo, o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário.

A norma estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118, Lei 8.213/91).

Nesse sentido, o entendimento consolidado pelos Tribunais Trabalhistas quanto aos requisitos para estabilidade provisória consoante dispõe a Súmula nº 378 do TST: “A dispensa sem justa causa no período de até um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário enseja a indenização correspondente à remuneração do período de garantia de emprego ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, quando preenchidos os pressupostos da Súmula nº 378, II, do Colendo TST. (Recurso Ordinário nº 302.2011.010.10.00.1; Acórdão 2ª Turma; Publicação em 08.06.2012 DEJT)”

O TST já firmou jurisprudênia que éconstitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Reabilitação Profissional

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive (art. 89, L 8.213/91).

O procedimento compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.

 Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Dispensa do Reabilitado

Em vigor desde janeiro de 2016 (Lei 13.146/2015), a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social, ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.  

Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

Síntese

A Habilitação e Reabilitação Profissional visam proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

E quanto à estabilidade provisória é assegurado o direito à estabilidade provisória ao segurado por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, verificando os pressupostos para a concessão da estabilidade, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).