07/05/2016 às 23h05

Prestador de serviço de outro Estado deverá ter CF/DF

Por Equipe Editorial

Considera-se estabelecimento prestador de serviço o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido na prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do R ISSQN, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (Dec. 25508 de 2005).

Em uma conceituação técnico-jurídica, serviço é o esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sobre o regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial, tratando-se assim de esforço humano voltado a terceiros.

Ocorre o fato gerador para fins de cobrança do imposto, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses em que o tributo é devido no local da realização do serviço (art. 5º, Decreto n º 25508).

ISSQN/ST

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles órgão públicos e ou empresas relacionadas em Portaria específica da Sefaz, tudo vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário (art. 8º, Dec. nº 25508).

A retenção não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Contribuinte de outro Estado

O contribuinte do imposto sobre serviço, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no CF/DF, antes do início das atividades. Considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior.

Também tem a obrigação da inscrição, a sede ou matriz econômica estabelecida em outro Estado ou Município mesmo sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no CF/DF (Lei nº 5.319 de 2014).

O número de inscrição deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado para prestação de serviço.

Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quarenta e cinco dias, contados, de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral com as alterações.

O contribuinte do ISSQN, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outro Estado ou Município mesmo sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no CF/DF (Lei nº 5.319 de 2014).