25/04/2016 às 23h04

Doutrina religiosa do empregado assegura jornada diferenciada?

Por Equipe Editorial

O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira (inciso VI, art. 5º) e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito às manifestações religiosas. “ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.

É um Estado que defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.

Caso julgado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia […] contra decisão que determinou a fixação do repouso semanal remunerado de um eletricista de acordo com a religião adventista.

O eletricista entrou para a Igreja […] e teve o pedido de alteração do repouso negado pela empresa. O empregado passou a faltar ao trabalho quando era escalado porque, segundo a prática adventista, fiéis não trabalham do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado. Para o empregado, a empresa afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Já a empresa contestou dizendo que o empregado trabalhou durante 28 anos em jornada que incluía o trabalho aos sábados, e “somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial”. Ainda segundo a empresa, os eletricistas se submetiam a sistema de plantão, e que não seria possível acomodar a situação porque não poderia prescindir do trabalho de nenhum eletricista da equipe.

A empresa foi condenada na primeira instância a fixar o repouso semanal conforme o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o Regional, o caso era típico de colisão de normas: de um lado o direito do empregador e, do outro, a liberdade de crença religiosa, garantida no artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

A última prevaleceu, sem implicar, contudo, alteração contratual, pois a empresa não estaria proibida de fixar a jornada de emergência, devendo apenas compatibilizá-la com as necessidades específicas do eletricista.  

Adequação

No recurso ao TST, a empresa alegou que não há lei que ampare a pretensão, e reiterou que seu acolhimento comprometeria seus serviços nos fins de semana. Mas para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Schuermann, a adequação da jornada é perfeitamente compatível com o poder diretivo da empresa, pois o eletricista poderia fazer plantões entre as 17h30 de sábado e domingo. Por outro lado, a negativa do pedido inviabilizaria a permanência do trabalhador na empresa, devido as faltas reiteradas aos sábados, e implicaria a privação de direitos por motivo de crença religiosa.

O ministro observou ainda que a obrigação imposta pelos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei 605/49 é de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. E a alegação da empresa de que a ausência do eletricista aos sábados poderia colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no estado “demandaria prova robusta”, que não foi produzida.

O TST possui oito Turmas Julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº 51400-80.2009.5.21.0017, 1ª Turma TST, acórdão 30/06/15.