05/04/2016 às 23h04

ICMS: Gorjeta até 10% não é tributada?

Por Equipe Editorial

O ICMS tem como fato gerador, dentre outros, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço e o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar (art. 11 e 12, Lei nº 11.651).

Benefícios Fiscais

No Estado de Goiás, os benefícios fiscais têm capítulo especial no tratamento, sendo eles os seguintes: a isenção; a redução da base de cálculo; o crédito outorgado; a manutenção de crédito; e a devolução total ou parcial do imposto (arts. 83 e 84, Decreto nº 4.852  de 1997- RCTE).

Por meio de normas contidas no Anexo IX – Benefícios Fiscais – do RCTE, a utilização desses benefícios está condicionada a que o contribuinte do ICMS não esteja devedor ou inscrito em dívida ativa referente à obrigação tributária cujo pagamento ocorra no mês correspondente à referida utilização do benefício fiscal.

Isenção da Gorjeta

O Confaz autorizou os Estados a conceder à isenção do ICMS relativo ao valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento em conjunto de  alimentação e bebidas promovidos por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% do valor da conta (Convênio ICMS 125 de 2011).

Nas operações realizadas a partir do exercício fiscal 2014 passou a ser autorizada a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares no território Goiano (Dec. 8.231, de 2014).

Simples Nacional

No regime simplificado, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (§ 1º, Art. 3º, LC 123).

Veja que a norma do Supersimples deixa claro que somente duas parcelas podem ser excluídas da tributação no regime de opção, fato que o pagamento de gorjeta não está fora da base de cálculo do Simples.

Ainda não tendo circulado pelos seus meios de recebimento da receita, também integram a receita bruta da empresa e devem ser tributadas, não podendo excluir da base de cálculo os valores pagos por seus clientes e repassados a seus empregados a título de “gorjetas” (Resolução CGSN nº122 de 2015).

Recuperação do ICMS

Com a regulamentação da isenção do ICMS sobre as gorjetas que não ultrapassarem 10% do valor da conta, o contribuinte poderá requerer a restituição do tributo pago, indevidamente.

Para tanto, o sujeito passivo ou terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, iniciará o processo de restituição, formulando pedido, que deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação (SARE), acompanhado das provas de que o pagamento é indevido. (art. 42, Lei nº 16.469 de 2009)

Esse direito se extingue após o prazo de 5 anos, contados da data do pagamento do indébito tributário.

A maneira mais eficaz e rápida para a restituição do pagamento a maior, oriundo de pagamento do ICMS, deve ser, preferencialmente, efetivadas sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações ou na forma de transferência para outro contribuinte (art. 490, Dec. nº 4.852 de 1997).