28/03/2016 às 23h03

Falta de escrituração contábil inviabiliza a imunidade tributária

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 127.010.003/2010,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 123/2015,

Recorrente: […];

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro James Alberto Vitorino de Sousa,

Data de Julgamento: 17 de fevereirode 2016.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 028/2016 (Pág. 33, DODF1, de 28.03.16)

EMENTA: ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. NÃO ATENDIMENTO. A imunidade do ITBI inerente à transferência de imóvel para realização de capital, previsto no art. 156, § 2.º, CF, é concedida a pessoa jurídica sob a condição resolutória de, após o transcurso de prazo previsto na legislação, entregar livros e documentos contábeis que possibilitem ao Fisco a verificação da preponderância da receita operacional da empresa adquirente, exigência não atendida, nos termos do CTN, art. 37 e Decreto Distrital nº 27.576/2006, art. 3.º, § 5.º.

 

NOTIFICAÇÕES. CUMPRIMENTO INADEQUADO. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. FORMALIDADES. INEXATIDÃO. CONFIRMAÇÃO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECLARATÓRIO. CASSAÇÃO. A recorrente descumpriu a primeira notificação constante do próprio Ato Declaratório de reconhecimento do benefício, bem como não cumpriu adequadamente a segunda notificação emitida pela Subsecretaria da Receita, deixando, assim, de fornecer ao Fisco escrituração contábil/fiscal em livros e documentos revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão e a demonstrar confiabilidade de que os demonstrativos contábeis revelavam a realidade econômica da empresa. Desse modo, a Administração Tributária ficou impossibilitada de manifestar- se sobre a preponderância das atividades econômicas exercidas pela pessoa jurídica beneficiária, e, por consequência, confirmar a imunidade do ITBI, que restou cassada. Recurso de Jurisdição Voluntária que se desprovê.

 

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, inicialmente, à maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, por conflitar com os termos do ato declaratório, suscitada pelo Cons. Giovani Leal, e, no mérito, ainda à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foram votos vencidos, quanto a preliminar, os Cons. Giovani Leal, que a suscitou, Sebastião Hortêncio e Alexander Leite, que a acolheram. Foram votos vencidos, quanto ao mérito, os dos Cons. Giovani Leal, Maria Helena, Alexander Leite e Sebastião Hortêncio, que davam provimento ao recurso.

Sala de Sessões, Brasília/DF, 09 de março de 2016.

JOSÉ HABLE Presidente

JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA

Redator