28/03/2016 às 23h03

CFC moraliza as regras de emissão da DECORE para profissional liberal

Por Equipe Editorial

O profissional contábil deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário e o Livro Diário Auxiliar assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (Resolução CFC 1330 de 2011).

No Livro Diário serão lançadas todas as demonstrações contábeis, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Profissionais sem vínculo empregatício

A emissão da Decore para comprovar os honorários de profissionais liberais/autônomos, deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere, bem como o Contabilista deverá ter a comprovação da “origem do numerário” por um dos seguintes documentos:

– Escrituração no Livro Caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou

– Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou

– Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou

– Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;

– GFIP com a comprovação de sua transmissão.

Produtor Rural

Produtor rural é a pessoa física que explora a terra visando à produção vegetal, à criação de animais e, também, à industrialização artesanal desses produtos primários (produção agroindustrial).

O produtor rural cuja atividade constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público das Sociedades Empresárias (Junta Comercial) da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 971 e 968 Código Civil).

É assegurado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, entretanto, não delimita os termos em que tais tratamentos deverão ser promovidos (art. 970, Código Civil).

O Contador para comprovar o “rastro financeiro da origem dos rendimentos” de um ruralista, somente poderá emitir a Decore com base em um dos seguintes documentos:

– Escrituração no livro-diário; ou

– Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

– Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física;

– Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a mercadoria de produtor rural pessoa física; ou

– Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou

– Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou

– Extrato da DAP emitida em nome do produtor Rural.