28/03/2016 às 23h03

Conhecendo a origem da distribuição dos lucros isentos

Por Equipe Editorial

 O lucro fiscal de uma sociedade empresária normalmente é distribuído na proporção da participação do sócio no capital social. Entretanto, o contrato social da empresa poderá estabelecer uma ou outra forma de distribuição do lucro líquido entre os sócios, desde que essa distribuição não seja de 100% para apenas um dos sócios ou que venha proibir de um dos sócios a receber. 

 Lucro Bruto x Lucro Líquido

 Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto do contrato social da Pessoa Jurídica. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos (art. 278, Dec. nº 3.000, de 1999).

 Constitui receita bruta da atividade o valor pelo qual a empresa entrega bens integrantes de seu estoque de produtos a título de distribuição de lucros (Solução de Consulta RFB nº 12, de 2012).

 Ao final de cada período de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, o contribuinte deverá apurar o Lucro Líquido (Lucro Real), mediante a elaboração, com observância da Contabilidade Fiscal até 2013, e da Contabilidade Societária a partir ano-calendário de 2015 (com opção retroativa anos 2014), Código Civil (capítulo da escrita empresarial), do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (art. 75, Lei nº12.973 de 2014).

  Lucros retidos

 Dentre os direitos essenciais dos sócios nas sociedades, temos o direito de auferir o lucro decorrente das atividades empresariais.

 Sendo assim, a contingência e reserva de lucros conforme a suas classificação contábil (reserva estatutária, para contingência, para expansão, lucro não distribuídos), não se justifica, salvo a decisão fundamentada da Administração da Companhia ou Sociedade, a previsão expressa no Estatuto o Contrato Social.

 Ao término do exercício contábil,  os sócios e os administradores ficarão obrigados a proceder à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, e a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração (arts. 1.020 e 1.065, Código Civil).

 Neste sentido, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas (art. 1.008 do Código Civil).

 Não existem dúvidas que os lucros ou dividendos a receber tratam de um direito patrimonial que passa a incorporar ao seu patrimônio a partir do encerramento do exercício fiscal (31 de dezembro) ou na data da aprovação do Balanço Patrimonial e de resultado econômico, devendo registrar na coluna bens e direitos da Declaração do Imposto de Renda, caso ainda não tenha sido distribuído.

 Resta comprovado que tal patrimônio é do sócio ou acionista, respeitando as seguinte regras na distribuição ou:

 –  O saldo acumulado de lucros não poderá ultrapassar o Capital Social. Atingindo esse limite, a sociedade, mediante assembleia, deverá deliberar sobre aplicação do excesso ou na integralização de capital ou na distribuição aos sócios (art.199, Lei n° 6.404).

 – Os lucros que não foram distribuídos devido à incompatibilidade com a situação financeira da sociedade serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial de dividendos não distribuídos” (§ 5º, art. 202, Lei nº 6.404).

 O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB Nº93 de 1997).

 Receita Federal

 A legislação tributária não veda a distribuição de lucros em proporção distinta daquela relativa à participação de cada um dos sócios no capital social (Solução de Consulta nº 92, de 2002)

 Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro). Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária (Solução de Consulta RFB nº 46, de 2010).

 Código Civil

 A assembleia ou reunião dos sócios deve realizar-se até o último dia útil do quadro mês subsequente ao encerramento do exercício fiscal-contábil (30 de abril), com o objetivo de deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, salvo a determinação em outra data no Contrato Social ou Estatuto (art. 997).

 Veja alguns procedimentos para o registro do balanço patrimonial e de resultado econômico, na Junta Comercial: 

 – O balanço patrimonial e o de resultado econômico serão lançados no Livro Diário, sendo assinado pelo contabilista e pelo administrador;

 – O balanço deverá, com fidelidade e clareza, demonstrar a situação real da sociedade, e indicar distintamente o ativo e o passivo (art. 1.188, Código Civil).

          Os empresários e as sociedades empresárias são obrigados a conservar em boa guarda toda documentação contábil e a escrituração dos livros fiscais e contábeis, concernentes à sua atividade empresarial, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência, seja da cobrança tributária ou da responsabilidade civil e criminal (art.1.194).

 Contas Patrimoniais

 As novas práticas contábeis alinhadas com o padrão internacional quanto à elaboração do Balanço Patrimonial devem ser observadas por todas as sociedades obrigadas a obedecer à Lei nº 6.404/76, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.

 É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em (art. 178, Lei nº 6.404):

 – Capital Social: Reserva de Capital; Ágio na Emissão de Ações/Quotas; Produtos de Alienação de Partes Beneficiárias; e Bônus de Subscrição.

 – Ajustes de Avaliação Patrimonial: 

 – Reservas de Lucros: Reserva Legal; Reservas Estatutárias; Reservas para Contingências; Retenção de Lucros para Expansão; Reserva de Lucros a Realizar; e Reserva de Incentivos Fiscais.

 – Ações em Tesouraria.

 – Prejuízos Acumulados.