SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 142, de 5 de junho de 2015 (Pág. 25, DOU1, de 01.07.15)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS.
É dispensada a retenção de imposto de renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Não é aplicável, nesse caso, ao imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996.
É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do imposto de renda incidente na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 724.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral