27/03/2016 às 23h03

IRPF: Doações a cultura é parcela redudora até 2017

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015 (Pág. 1, DOU1, de 02.12.15)

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine)  e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º […]

[…]

IX – (VETADO);

" (NR)

"Art. 33. […]

[…]

§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 40. […]

[…]

II – 20% (vinte por cento), quando se tratar de:

[…]

c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;

d) (VETADO);

[…]" (NR)

"Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

[…] " (NR)

"Art. 50. As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 23. Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei." (NR)

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:

I – dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II – da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 4º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

" (NR)

"Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

" (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2º desta Lei ao art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 1º de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

João Luiz Silva Ferreira

Francisco Gaetani

Nota Multi-Lex:

Presidência da República

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Mensagem nº 516, de 1º de dezembro de 2015. (Pág. 2, DOU1, de 02.12.15)

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 20, de 2015 (MP nº 687/15), que "Altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993".

Ouvido, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"IX – estabelecer critérios para aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, fixando, neste caso, requisitos para classificação de nível de obra audiovisual musical produzida pela indústria videofonográfica;"

Razões do veto

"O dispositivo criaria requisito específico para um setor cultural determinado, estabelecendo uma assimetria injustificada em relação aos demais. Além disso, a forma prevista causaria uma incerteza em sua aplicação, já que traz conceito sem a devida clareza jurídica."

O Ministério da Cultura juntamente com o Ministério da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Alínea 'd' do inciso II do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, inserida pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"d) obras videofonográficas com tiragem de até 2.000 (dois mil) exemplares;"

Razões do veto

"Da forma como redigido, o dispositivo poderia resultar em evasão fiscal, sem conseguir atingir o objetivo a que se propõe.

Além disso, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.