27/03/2016 às 23h03

Condomínio residencial já pode economizar com IR

Por Equipe Editorial

O Código Civil caracteriza com partes comuns, o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive, o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos (§ 2º do artigo 1.331).

A locação de áreas comuns, fachadas, exposição de propaganda (outdoors)  dos condomínios de edifícios passou a representa importante receita para o caixa, mas também trouxe questionamentos contábeis e tributários, não só quanto à possibilidade de sua formalização como também em relação a quem cabe receber a sua cota parte.

Também existe discussões sobre a locação em favor do prédio das vagas de garagem locadas no sistema rotativo, salas para reuniões e ainda áreas comuns aproveitadas para locação de filmes são algumas das hipóteses nas quais o condomínio tem a possibilidade de arrecadar receita extra.

Receita Federal

Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio de edifícios, a receita federal se pronunciou sobre a incidência do IRRF nos seguintes aspectos (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2007):

·     os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

·   o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos, especialmente, no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

Isenção

A partir de Maio de 2014, vigora a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos de forma regular, relativo a alugueis de partes comuns, receita de multas e penalidades de acordo com a convenção do condomínio, e na venda de ativos (art. 3º da Lei nº 12.973, de 2014).

O benefício está limitado a R$ 24 mil por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos.