27/03/2016 às 23h03

Entenda o “sofrimento” para a compensação dos créditos de uma sentença judicial

Por Equipe Editorial

A regra que a execução de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional deve se dar por precatório, requisição de pequeno valor, sendo que no caso de ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente, o contribuinte terá “outra opção”, o pedido de compensação com outros débitos (artigo 100 da Constituição Federal).

Visando esclarecer tal possibilidade do contribuinte, bem como o prazo que o mesmo tem para tal benefício “ou chance melhor de rever seu dinheiro de volta”, Receita Federal editou normativo que detalhou as formalidades da “via crucis” que o detentor do Direito deve percorrer até a satisfação total de seu crédito (Parecer Normativo COSIT/RFB nº 11, de 2014).

Assim, o contribuinte que apurar direito de restituir ou ressarcir valor relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Receita (artigo 74, Lei nº 9.430 de 1996).

A Receita “poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração”. Ocorre a proibição a compensação com uso da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de débitos apurados na Declaração de Importação, débitos já enviados para inscrição na Dívida Ativa e débito consolidado em parcelamento da Receita, que já tenha sido objeto de compensação homologada ou relativo a pedido de restituição já indeferido.

Formalidades

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

O contribuinte que desejar compensar seus débitos com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá, primeiramente, fazer a habilitação do crédito na unidade local da Receita  de sua jurisdição. O pedido de habilitação deverá ser formalizado por meio de processo administrativo instruído com o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (Anexo VIII da IN RFB nº 1.300/2012).

No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.

Após a habilitação do direito, o contribuinte deverá enviar On line a Declaração de Compensação de crédito tributário (PER D COMP) decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Opção do Contribuinte

O crédito tributário a favor do contribuinte decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.

Síntese

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.

Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o contribuinte sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal (IN nº 1.300, de 2012).

Antes da apresentação da Declaração de Compensação (PER D COMP), o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos.