26/03/2016 às 23h03

COFINS: Acabou o benefício de não de retenção até R$5 mil

Por Equipe Editorial

Há incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços (arts. 647, Decreto nº 3.000).

É dispensada a retenção do imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Por outro lado, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS, ou quando do fornecimento de mercadorias ou serviços aos órgãos públicos que especifica (art. 30 e 34, Lei 10.833).

Os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais, incide a alíquota de 4,65%.

Com a publicação das normas do ajuste fiscal,  foi alterada a regra que tratava da dispensa da retenção das contribuições na contratação de serviços profissionais. Pela regra original estava dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil, sendo que ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente (Lei 13.137 de 2015).

A partir de 22 de junho, somente estará dispensada a retenção das contribuições sociais quando o valor a recolher foi igual ou inferior a R$ 10, ou seja, será aplicada a mesma regra do imposto de renda.

Prazo Recolhimento

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado. Conforme o antigo prazo, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". O prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço (art. 35, Lei 10.833).