26/03/2016 às 08h03

CTN autoriza Sefaz a cruzar informações da Declaração do IRPF

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 040.002.343/2013,

Recurso Voluntário nº 352/2014,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procurador Marcio Wanderley de Azevedo,

Relator: Conselheiro Suplente Juvenil Martins de Menezes Filho,

Data do Julgamento: 3 de setembro 2015.

Acórdão da 1ª Câmara nº 110/2015 (Pág. 28, DODF1, de 13.11.15)

EMENTA: ITCD. RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Deve ser rejeitada a preliminar quando constatada a insubsistência das alegações que a fundamentaram, mormente quando verificado que a Notificação de Lançamento preencheu todos os requisitos de validade exigidos na legislação.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. REJEIÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMUTA DE INFORMAÇÕES. CONVÊNIO. ART. 199 DO CTN. RESPALDO.

Válido é o lançamento efetuado com base em dados obtidos pela permuta de informações e mútua assistência para a fiscalização de tributos existente entre as Administrações Tributária por meio de celebração de convênios, uma vez que expressamente permitido pelo CTN, art. 199, o que não significa quebra de sigilo fiscal.

DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a arguição de decadência quando verificado que o lançamento de oficio do ITCD foi efetivado no prazo exigido no art. 173, I, do CTN.

TRANSMISSÃO EM ESPÉCIE A TÍTULO DE DOAÇÃO. INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). FATO GERADOR DO IMPOSTO. OCORRÊNCIA. LEI Nº 3.804/2006, ART. 3º.

Ocorrida a transmissão em espécie a título de doação, informada na DIRPF, resta caracterizado o fato gerador do ITCD, nos termos previstos no art. 3º, II, da Lei nº 3.804/2006. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do Recurso para, inicialmente, também à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, ainda à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto de Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 28 de outubro de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora