26/03/2016 às 08h03

Com a era digital fiscal acabou o improviso

Por Equipe Editorial

Mesmo após a exigência da Escrita Contábil Fiscal – ECF, ainda persiste as dúvidas sobre a “modulação integral da Escrituração Contábil Digital – ECD” para os arquivos da nova apuração do IRPJ. A regra geral é que as declarações eletrônicas (agora é só digital e enviadas ao único servidor chamado de SPED), visam a conferência de dados declarados e os valores dos tributos pagos (antigamente a DIPJ declarava as base de cálculo e a DCTF cruza os valores a pagar).

No caso da ECF, primeiramente o fisco deseja confirmar as informações da contabilidade Societária lançada na ECD, e posteriormente a chacela sobre o real valor a pagar e ser fora pago, do IRPJ e CSLL. A nova obrigação traz planilha de cruzamento de dados exaustivos sobre os cálculos e apuração dos tributos.

Estamos diante de um “mundo novo da apuração tributária e fiscalização digital”, o que resultará a contranotificação do contribuinte ‘quase que instantâneo sobre possível erro na apuração e pagamento dos encargos fiscais.

No recado direto dado pelo fisco, não dá mais para fazer as declarações de qualquer jeito, a Receita tem nos dias atuais condições de fiscalizar com mais precisão, devido aos seus softwares de busca e centralização do dados em único “grande data center” o SPED, o que conseguem captar muito mais as inconsistências que os olhos dos contribuintes muitas das vezes “faz de conta que não esta vendo”.

Aspectos Técnicos

Para a administração tributária, a ECF é uma medida de simplificação tributária, primeiro porque tratou da eliminação da Declaração de Informações Econômico − Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e segundo porque permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da antiga declaração.

A exigência e a regra que arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado, logo podemos afirmar que são obrigatórios a transposição dos lançamento já efetuados com base na nova contabilidade Societária, inclusive, com as “difíceis sub conta de ajuste do ativo e do passivo – Livro Diário e Razão Digital, para a elaboração da escrita fiscal digital.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da escrita fiscal, para, aí sim, recuperar o arquivo da contabilidade digital (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD).

Cruzamento de informações

A principal diferença da ECF é a rastreabilidade, no que se refere à apuração do IR e da CSLL das empresas, que eram apuradas na escrita contábil – antigo débito e crédito – e informado o resualtado a recolher na DCTF, e detalhada e informadas até 2014 na DIPJ e agora serão informadas no módulo do SPed denominado pela Receita Federal de  “ECF”. As informações de adição e exclusão das parcelas na apuração dos tributos federais serão cruzadas com as informações do SPED Contábil, ou seja, a ECF fará uma espécie de monitoramento dessas informações, fato que não existia, pois o fisco somente fazia este “manuseio”, quanda da entrega da DIPJ com as informações da DCTF.

A ECF, é composta de 14 blocos. Dentre eles, o bloco M é o que merece mais atenção, pois é nele que as apurações do IR e da CSLL serão enviadas. Os outros blocos são semelhantes aos que já existiam anteriormente na DIPJ, dessa forma, quem já conhecia o procedimento não encontrará dificuldades na ECF.

As empresas devem começar a preparação de adequação à ECF fazendo o mapeamento de todas as informações que devem ser dadas ao sistema. É preciso repassar bloco a bloco da ECF, verificar o que está sendo exigido em cada um desses blocos e comparar com a atual situação do contribuinte em relação ao SPED Contábil. A exigência de uma obrigação acessória entregue dentro do ambiente SPED, e isso significa a checagem da veracidade das informações com mais rápida e eficaz.

Na era digital da Receita Federal, a comparabilidade diária após a entrega da ECF com outras obrigações acessórias, será como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e o Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER-DCOMP), ou seja, todos os valores informados para essas obrigações acessórias deverão bater para evitar a geração de inconsistência e dentro do sistema de “malha fiscal”, a cobrança inicial no conta corrente fiscal de cada empresa.

Síntese

A partir do exercício fiscal 2014 (opcional) e obrigatório em 2015,  as Pessoas Jurídica tributadas pelo Lucro Real ou Presumido passam a ser obrigadas a ter a contabilidade societária e também a contabilidade societária e a apuração fiscal digital. Receita Federal manteve a exigência do Sped Contábil, com dados societários e associou a aquele a ECF com dados fiscais relativo a apuração do imposto de renda e da contribuição social das Pessoas Jurídicas.