25/03/2016 às 11h03

Pré-escola e auxílio babá consideram despesas com educação?

Por Equipe Editorial

O prazo para a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física já começou 2016, mas não podemos perder tempo, pois todas as despesas e receita do ano calendário 2015 a prestar contas já estão “no grande Data Center da Receita para cruzamento de dados com o IRRF retido e pago que será declarado a Receita pela Declaração da Retenção do Imposto de Renda – DIRF.

O ideal é já estar com a documentação certa assim que o ano acabar e prontas para a declaração.

Consideram-se despesas de instrução os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (compreendendo as creches e as pré-escolas); ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior (compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional (compreendendo o ensino técnico e o tecnológico).

Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação − Lei nº 9.394, de 1996, constituídos nas formas de Sociedade Empresária e Simples, com inscrição no CNPJ.

Educação Infantil

Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos recebidos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escola pelos trabalhadores até o limite de 5 anos de idade de seus filhos e as verbas recebidas a título de auxílio-babá (art. 62, IN RFB 1500).

Também a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar e que essa não incidência do imposto encontra-se vinculada à efetiva comprovação de despesas com a educação infantil, considerando o limite de cinco anos de idade (inclusive). Não restando devidamente demonstrada a efetiva utilização do benefício para sua finalidade, sobre ele deve incidir tributação e mantém-se a obrigação de reter o tributo na fonte. Configurada a não incidência do tributo, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto de renda sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar  (Solução de Consulta RFB nº26 de 2013).

Assim, os valores recebidos dentro da isenção do IR, fica dispensado a declaração dos mesmos, desde que também ocorra a especificidade das parcelas na DIRF da fonte pagadora.

Financiamento Estudantil

Consideram-se despesas com instrução passíveis de dedução do imposto de renda os valores pagos a estabelecimento de ensino relativos à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior ou à educação profissional, ainda que com recursos obtidos mediante programa de financiamento estudantil. Por outro lado, não são considerados despesas com instrução os valores pagos para fins de quitação do financiamento estudantil anteriormente obtido, ainda que a entidade concedente desse financiamento tenha sido o próprio estabelecimento de ensino (Solução de Consulta RFB nº15 de 2010).

Guarda Judicial

As importâncias pagas a título de despesas com instrução, em cumprimento de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o limite anual individual  (Solução de Consulta RFB nº 214 de 2007).

Despesas não permitidas

Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, não podendo ser deduzida mensalmente e na Declaração de Ajuste, as seguintes (art. 92, IN RFB 1500).

·      As despesas com uniforme, material e transporte escolar, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos;

·      As despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

·      Pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, dicção, informática e assemelhados e as aulas de idiomas estrangeiros;

·      As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.