16/03/2016 às 07h03

Veda-rosca, lona plástica e fita isolante sobre substituição tributária?

Por Equipe Editorial

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 4/2016. (Pág. 5, DODF1, de 11.03.16)

PROCESSO: 0042.005485/2015

ICMS. Operação interestadual, sob a égide do Protocolo ICMS 25/2011, entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal. Produto classificado na codificação NCM/SH 3920.51.00. Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

As mercadorias de que trata o referido Item 6 são as derivadas da Posição NCM/SH 3919, 3920 e 3921 e que se configurem no tipo veda-rosca, lona plástica, fita isolante e assemelhados. Se o tipo puder ser assim identificável, mas a mercadoria adquirida seja para o emprego em processo de industrialização, o regime de substituição tributária daquele Caderno I não será aplicável nessa operação interestadual, hipótese em que será aplicável o Subitem 41.3 do mesmo Caderno.

I – Relatório

1. O contribuinte formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que se refere à substituição tributária (ST) relativa às operações subsequentes – matéria que consta do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, regulamento do ICMS neste território (RICMS/DF), e do Caderno I do Anexo IV a ele.

2. Afirma que adquire mercadoria proveniente do Estado de São Paulo, classificada na codificação 3920.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

3. Chama à atenção a Posição 39.20 disposta no Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 daquele Caderno I, que, à primeira vista, compreenderia o produto NCM/SH 3920.51.00 que afirma adquirir para industrializar.

4. Todavia, infere, o Consulente, tal produto – nominado e comercialmente registrado, que utiliza para fabricação de móveis -, não estaria compreendido naquela Tabela. Que não haveria compatibilidade entre a descrição dos produtos ali tabelados, relativamente àquele que adquire.

5. Outrossim, afirma, o Consulente, que o produto que adquire é utilizado exclusivamente em processo de industrialização como matéria-prima e não para revenda.

6. Entende tratar-se, pois, da exceção ao regime de substituição tributária, de que trata o Subitem 41.2 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

7. Diante disso, cumpre responder ao Consulente: a mercadoria classificada na codificação NCM/SH 3920.51.00, quando destinada a processo de industrialização como matéria- prima, está sujeita ao regime a que se refere o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/ DF.

II – Análise

8. Trata-se de operação interestadual realizada entre contribuinte remetente da mercadoria de código NCM/SH 3920.51.00, estabelecido em São Paulo, e outro no Distrito Federal (Consulente), à consideração que tal mercadoria será industrializada pelo adquirente. Ao final desse processo, resultará produto passível de emprego na construção civil.

9. O Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011(1), dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno nas operações entre estabelecimentos situados em São Paulo e no Distrito Federal.

10. Por seu turno e arrimado naquele Protocolo, o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF lista as mercadorias sob o regime da substituição tributária relativa às operações subsequentes, operações internas e interestaduais.

11. Destaca-se daquela listagem, o Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 – transcrito a seguir com destaques inexistentes no original -, com a redação dada pelo Decreto nº 36.234, de 31 de dezembro de 2014, vigente até 28 de fevereiro de 2016, e a do Decreto nº 37.139, de 26 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial do DF em 29 de fevereiro de 2016:

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 04.1

12. De notar, a ST sob comento ancora-se em dois paradigmas: o código oriundo da NCM/SH, base para os países do MERCOSUL, e a descrição da mercadoria ou produto, em coluna própria da Tabela aninhada.

13. Importa ressaltar, por ora: a categorização de artigos da NCM/SH propõe uma estrutura hierarquizada ao exercício de sua interpretação e aplicação. Do mais alto para o mais baixo nível, estratificou-se as correspondentes laias em Capítulo (dois primeiros dígitos), Posição (quatro primeiros dígitos), Subposição 1 (cinco primeiros dígitos), Subposição 2 (seis primeiros dígitos) e Item (os oito dígitos) – em harmonia com o sítio da Receita Federal do Brasil (RFB).

14. É possível, pois, à satisfação de alguma política pública local, eleger mercadorias representadas pela correspondente classificação NCM/SH, nos fins de enquadrar-lhes em tratamento tributário distintivo. E tal desiderato pode ser alcançado pela citação de dado nível mais elevado na hierarquia daquela Nomenclatura, e.g., a Posição, in casu, a de número 3920.

15. Todavia, há se considerar as condições e especificidades eleitas pelo legislador local como balizadoras ao apropriado enquadramento das mercadorias a determinado tratamento tributário. Tais especificidades se orientam pelas diretrizes e regras gerais próprias do sistema NCM/SH, quanto ao aspecto qualitativo do artigo classificado. Quanto à abrangência da população de artigos classificados (e classificados nos critérios daquele órgão federal!), que ingressarão em tratamento tributário distintivo, constitui prerrogativa do Poder Público local. Vale dizer, a RFB cuida do tratamento classificatório das mercadorias, ao passo que o Governo local é quem lhes estabelece o adequado tratamento tributário neste território, no exercício de sua irrenunciável autonomia político-administrativa-tributária, conferida pela Constituição Federal de 1988.

16. Nesse nexo, o Caderno de ST vigente no Distrito Federal se utiliza das colunas próprias ao estabelecimento de conteúdo e/ou características abarcantes de determinadas mercadorias, nos fins de impor restrições de abrangência à população de produtos referenciados pela codificação emanada da esfera federal.

17. Assim, o Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 do Caderno de ST deve ser interpretado restritivamente quanto às mercadorias das Posições NCM/SH 3919, 3920 e 3921. As mercadorias ali alcançadas são as do tipo veda-rosca, lona plástica, fita isolante e seus assemelhados.

18. Por oportuno, transcreve-se o critério classificatório para a Posição NCM/SH 3920, bem assim, o artigo classificado como NCM/SH 3920.51.00, consoante esse sistema:

Notas explicativas oficiais da NCM/SH (…)

Capítulo 39 – Plásticos e suas obras Notas de Capítulo (…)

10. Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

(…)

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 04.2

19. Intui-se, da codificação acima, a mercadoria classificada na codificação NCM/SH 3920.51.00, que o Consulente afirma utilizar na produção de bancadas de cozinha, banheiros, móveis, balcões comerciais e hospitalares, é abarcada pela Posição NCM/SH 3920.

20. Todavia, como assumido antes, não bastará somente o código NCM/SH da mercadoria se identificar ou estar abrangido pela codificação explicitada no Caderno de ST. Há que se identificar também com a descrição das mercadorias proposta por tal Caderno. Lição corroborada por outros pareceres emanados desta Coordenação, e.g.:

"Consulta – NUESC/GELEG/ DITRI nº 9/2010", "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 6/2013", "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 11/2013", "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2013", para não citar outras.

21. Assim, a mercadoria de código NCM/SH 3920.51.00, de poli(metacrilato de metila), somente será submetida à ST, de que trata o Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 daquele Caderno de ST, nas configurações de chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, e que assuma uma das configurações de veda-rosca, fita isolante ou lona plástica e afins, e, ainda, à vista da Nota nº 10, das Notas do Capítulo 39, consignado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, supra.

22. Ademais, há outros critérios para aplicação do regime de ST às operações com a mercadoria em apreço. Extrai-se, de interesse, o Subitem 41.2 do Caderno I de ST:

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 04.3

23. Cabe ressaltar, nos termos do RICMS/DF, por processo de industrialização, deve-se entender:

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

(…)

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

24. É possível também afirmar, ainda que satisfeitas as condições do Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF, mas a mercadoria adquirida seja para o emprego em processo de industrialização, o regime de substituição tributária daquele referido Caderno I não será aplicável nessa operação interestadual de aquisição. Nessa hipótese, será aplicável o Subitem 41.3 do mesmo Caderno I. Senão, veja-se:

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 04.4

III – Resposta

25. A operação interestadual proveniente do Estado de São Paulo com a mercadoria de código NCM/SH 3920.51.00, de poli(metacrilato de metila), somente será submetida à ST – de que trata o Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF, quando: a mercadoria adquirida possuir uma das configurações previstas na corresponde categorização do sistema de classificação de mercadorias da NCM/SH – à vista da Nota nº 10, das Notas do Capítulo 39, consignado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado -; tais configurações assumam um dos tipos de veda-rosca, lona plástica ou fitas isolantes e afins.

26. Se a mercadoria de código NCM/SH 3920.51.00 – proveniente do Estado de São Paulo e com destino a estabelecimento industrial no Distrito Federal -, satisfizer os requisitos do Item 6 da Tabela aninhada no Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF, mas deverá ser empregada em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não será aplicável à operação interestadual o regime de ST em apreço.

27. Deverá ser observado, quando couber, o Subitem 41.3 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/ DF.

28. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 04 de março de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Assessor Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 08 de março de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora

Nota:

(1) PROTOCOLO ICMS 25, DE 1º DE ABRIL DE 2011  Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nas operações entre o Distrito Federal e o Estado de São Paulo.