16/03/2016 às 07h03

ICMS: Conheça as novas alíquotas do Estado da Bahia

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

FAZENDÁRIA

DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, divulga, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, as alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:

a) 7% (sete por cento) nas operações com arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;

b) 12% (doze por cento) nas operações com:

1) caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, onibusleitose chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

2) veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3; 8702.90.90 – Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3; 8703.21.00 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3; 8703.22.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular; 8703.22.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular; 8703.23.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.23.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.24.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.24.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.32.10 – Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário; 8703.32.90 – Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário; 8703.33.10 – Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário 8703.33.90 – Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário; 8704.21.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; 8704.21.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 8704.21.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 8704.21.90 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 8704.31.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; 8704.31.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; 8704.31.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; 8704.31.90 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; 8711 – veículos novos motorizados.

c) 20% (dezenove por cento) nas operações com:

1) álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2) cosméticos;

3) isotônicos, energéticos e refrigerantes;

4) cervejas e chopes não alcoólicos;

d) 27% (vinte e sete por cento) nas operações com:

1) bebidas alcoólicas;

2) ultraleve, asa-delta, balões, dirigíves e suas partes e peças:

3) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis;

4) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

5) jóias (exceto os artigos de bijuteria):

6) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

7) energia elétrica;

8)  pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

e) 28% (vinte e oito por cento):

1) nas operações com gasolina;

2) nas prestações de serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações;

f) 30% (trinta por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

g) 40% (quarenta por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

h) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações.

Já está inserido o adicional de 2% (dois por cento) nas alíquotas previstas nas letras "c", "e item 2", "f", e "g", nos termos do art. 16-A da Lei 7.014/96, cuja arrecadação é destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.