TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA
Processo: 127.009.089/2012,
Recurso Voluntário n.º 271/2014,
Recorrente: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,
Relator: Conselheiro Ricardo Wagner Caetano Soares,
Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2015.
ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 009/2016. (Pág. 9, DODF1, de 11.03.16)
EMENTA: ITCD. LEI N.º 3.804/2006. DOAÇÃO REGISTRADA NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não ocorreu a decadência arguida, uma vez que o lançamento se deu dentro do prazo de 05 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da operação, conforme previsto no art. 173 do CTN.
FATO GERADOR E LANÇAMENTO.
VALIDADE.
O ITCD foi devidamente lançado em consonância com a Lei n.º 3.804/2006 sobre doações informadas à Receita Federal do Brasil pelo recorrente e compartilhadas com o DF por força de convênio firmado. O fato de ser o recorrente estudante à época do fato gerador não tem o condão de elidir o lançamento do ITCD, uma vez caracterizada a doação. Recurso Voluntário que se desprovê.
TESE DO VOTO VENCIDO.
Não há que se falar em doação quando a transferência de valores ocorre entre pais e filhos dependentes e com o objetivo de subsistência destes. Isto porque o dever de prestar alimentos é legalmente exigido, conforme previsão dos artigos 1.694, 1.696 e 1.698 do Código Civil. Assim, a natureza da operação é a de prestação de alimentos e não de doação.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Alexander Leite, que deu provimento, manifestando intenção de apresentar declaração de voto e solicitando que constasse no acórdão a tese do voto vencido. Sala de Sessões. Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2016.
JOSÉ APARECIDO DA C. FREIRE Presidente
RICARDO WAGNER CAETANO SOARES Redator