TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo: 040.001.758/2008,
Recurso Voluntário n.º 064/2013 e
Reexame Necessário n.º 028/2013,
Recorrentes e Recorridas: […]. e Subsecretaria da Receita,
Advogado: […],
Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,
Relator: Conselheiro Claudio da Costa Vargas,
Data do Julgamento: 13 de novembro de 2015.
Acórdão da 1ª Câmara nº 025/2016. (Pág. 8, DODF1, de 11.03.16)
EMENTA: ICMS. CRÉDITOS FISCAIS. OPERAÇÕES COM ORIGEM EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ARBITRAMENTO. GLOSA PARCIAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Nulo, por vício formal, é o procedimento fiscal realizado sem observar a legislação de regência, desde que créditos fiscais gerados em outra Unidade da Federação foram parcialmente glosados, por suposto aproveitamento a maior, conclusão a que se chegou por meio de arbitramento, sem que fossem apontadas as disposições legais que o fundamentam, conferindo à legislação local a extraterritorialidade limitada aos termos do artigo 102 do CTN. Além disso, uma vez declarada inidônea a documentação fiscal, a glosa de créditos deve atingir toda a operação e não só parte dela.
REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. Demonstrado o acerto da decisão recorrida, há que ser desprovido o apelo de oficio.
DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, à maioria de votos, acolher a preliminar de nulidade por vício formal quanto ao RV. Foram votos vencidos, quanto à preliminar, o dos Cons. Cordélia Cerqueira e Rudson Bueno, que rejeitaram a preliminar arguida. Quando ao REN, à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Tendo em vista tratar-se de decisão não unânime contrária à Fazenda Pública, o Senhor Presidente encaminhou os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, nos termos do art. 98 da Lei n.º 4.567/11. Sala das Sessões.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2016.
JOSÉ HABLE Presidente
CLAUDIO DA COSTA VARGAS Redator