07/03/2016 às 23h03

ICMS: Conhença as novas alíquotas de cada produto

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 37.151, de 04 de Março de 2016 (Pág. 3, DODF1, de 07.03.16)

Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS; nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006 – Regulamento do ITBI; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012 – Regulamento do IPVA; e nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013 – Regulamento do ITCD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; nº 5.545, de 05 de outubro de 2015; nº 5.548, de 15 de outubro de 2015; e 5.549, de 15 de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1ºO Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 46, II, "c", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 (…)

(…)

II – (…)

(…)

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);"

II – o art. 46, II, "d", 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 (…)

(…)

II – (…)

(…)

d) (…)

(…)

2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;"

III – o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":

"Art. 46 (…)

(…)

II – (…)

(…)

e) de 15% para óleo diesel;

f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

(…)"

IV – o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "g" e "h":

"Art. 46 (…)

(…)

II – (…)

(…)

g) de 29% para bebidas alcoólicas;

h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

(…)"

V – o art. 46, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "i":

"Art. 46 (…)

(…)

II – (…)

(…)

i) de 17%, para medicamentos.

(…)"

Art. 2º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:

I – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º (…)

(…)

§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação."

II – o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.

(…)"

Art. 3º O art. 10, I, "b", e II, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (…)

(…)

I – (…)

(…)

b) 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;

II – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I."

Art. 4º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, fica alterado como segue:

I – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º(…)

(…)

§3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário."

II – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O contribuinte do imposto é:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis

II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição

IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real."

III – o art. 13 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 13. O imposto observa as seguintes alíquotas:

I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;

II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão."

IV – o art. 14 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 14. (…)

(…)

§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 11, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em 14 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, I e V, e art. 4º, III;

II – em 04 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, IV;

III – a partir de 1º de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, II, III, ao art. 2º, II, e ao art. 3º;

IV – na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e:

I – o art. 46, II, "a", 4, 5, 11 e 12, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – o art. 6º, § 3º, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006.

Brasília, 04 de março de 2016. 128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG