02/03/2016 às 23h03

INSS: Quando o optantes do Supersimples sofre retenção

Por Equipe Editorial

A Constituição Federal determina, que: Micros Empresas – ME, e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, a estas, seja dispensado um tratamento diferenciado e favorecido, inclusive regime especial ou simplificado no caso da arrecadação e contribuição dos impostos (art. 146 da CF).

É por esta razão que a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se dar mediante o recolhimento único de arrecadação, incluído neste as obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como as assessorias (LC nº 123/2006).

Cessão de Mão-de-Obra

Antes de entramos na problemática se a empresa optante pelo simples nacional sofre ou não retenção na cessão de mão-de-obra, veja o conceito (IN RFB nº 971/2009):

Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

– Dependências de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

– Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

– Colocação à disposição da empresa contratante: entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventuais respeitados os limites do contrato.

Da não retenção

A regra é que as empresas optantes pelo simplificado, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção do INSS, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada aquelas que são tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelo fator de suas atividades serem: construção civil; projetos e serviços de paisagismo; decoração de interiores; serviços de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive já se pronunciou e pacificou o entendimento de que não cabe a retenção para as empresas optantes pelo simples. Transcrevemos na integra a súmula, veja: “Súmula 425-STJ: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

Trocando em miúdos

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra (§ 5º-H, art. 18, lc 123).

Os optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal detalhada em relação remuneração dos trabalhadores a saber:

– Exclusivamente, a atividade enquadrada nos anexos I a III , V e VI da LC 123;

– Exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da LC 123; e

– No exercício concomitante de atividades.

Também a obrigatoriedade de informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma segregada por anexo (arts. 195 e 196, IN RFB nº 971).

Como demonstrado à regra é que às empresas optantes pelo simples nacional, não estão sujeitas a retenção, quando contratados mesmo que com cessão de mão-de-obra, e tributadas nas formas dos anexos I, II, III, V e VI da LC 123 de 2016.