27/02/2016 às 07h02

INSS: Igreja que presta assistência social pode requer isenção?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

6ª REGIÃO FISCAL (Belo Horizonte)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 6.009, de 15 de fevereiro de 2016. (Pág. 26, DOU1, de 26.02.16)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ENTIDADES RELIGIOSAS. ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade de assistência social, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades beneficentes de assistência social, podendo usufruir a isenção das contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e na legislação pertinente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, de 24 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, 23 e 85-A; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 8.242, de 2014; Decreto nº 7.107, de 2010, arts. 5º e 15, e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe