24/02/2016 às 23h02

Empregado que não agenda perícia, empresa é obrigada a incluir na folha?

Por Equipe Editorial

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É comum a ocorrência de empregado por incapacidade para exercer suas atividades, agendar perícia no INSS com data prolongada e destoante à data do atestado médico. A empresa fica em saia justa uma vez que é obrigada a elaborar a folha de pagamento para recolhimento de encargos previdenciários e necessita das informações.

Como se sabe, o benefício será concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, ou seja, até décimo quinto dia de afastamento o pagamento é por conta do empregador.

Perícia médica

O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na data início da incapacidade (DII) fixada pelo Perito Médico Previdenciário (PMP) para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.

Prevalece a decisão INSS

O entendimento do TST acerca da incapacidade de empregado considerado apto ao retorno, mas que a empresa avaliou como inapta é de que deve prevalecer a decisão do INSS, conforme decisão abaixo transcrita: “A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de empresa, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS. Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou. (Fontes: Recurso de Revista nº 694-91.2013.5.04.0384, 6ª Turma TST, acórdão DJ-e 12/02/16. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho).”

Não conseguiu agendamento

Por outro lado, no caso de o empregado não conseguir angendar perícia no INSS, não poderá ser classificado como incapacitado previdenciário, visto que é exigência que seja considerado incapaz que o segurado passe por avaliação do órgão competente do INSS para que seja emitido laudo médico correspondente.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, incumbindo à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, todavia, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, por falta de agendamento de perícia no INSS, por exemplo.      

Somente quando o segurado empregado, estiver em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (sem remuneração). Portanto, levando-se em conta que prevalece a decisão do INSS quanto ao dignóstico do segurado para fins de colocá-lo em condição de afastado por incapacidade para receber auxílio doença, a ausência de Perícia, o coloca como apto a retornar ao trabalho.  

Diferente dos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 60,  Lei nº 8.213/91). 

Se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados (Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008).

Trocando em muídos

A empresa devera acompanhar o quadro do empregado para as devida informações e se houver aptidão para o trabalho deve informar o retorno com devido pagamento:

– No caso de empregado apto para o trabalho deve retornar normalmente as suas atividades, pois em caso contrário, se não retornar ao trabalho o empregador não estará obrigado a pagar o salário.

– No caso de benefício cessado, se não houver recurso pelo indeferimento de beneficio ou sua continuidade, a previdência só pagará após nova Perícia de forma retroativa, se o recurso reverter a situação, caso contrário, o empregado ficará no prejuízo.

– Por fim, caso o empregado não apresente condições ao final da data prevista no atestado deve apresentar novo atestado com afastamento recomendado e solicitar novamente o benefício do auxilio doença a cargo do INSS.