16/02/2016 às 23h02

ICMS: Importação aplica o mesmo benefício da alíquota interna?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo: 040.003.335/2008,

Recurso Voluntário nº 071/2013 e Reexame Necessário nº 030/2013,

Recorrentes e Recorridas: […] LTDA. e Subsecretaria da Receita,

Advogada: […],

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida e/ou,

Relator: Conselheiro Suplente Alexander Andrade Leite,

Data do julgamento: 13 de novembro de 2015.

Acórdão da 2ª Câmara nº 149/2015. (Pág. 8, DODF1, de 15.02.16)

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ALHO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de produção de prova pericial em sede de recurso, pois os documentos que compõem os autos são suficientes à elucidação do caso.

SISTEMÁTICA DO PRÓ-DF. DECRETO Nº 20.957/2000 E PORTARIA N.º 228/2000. CASSAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Somente seria possível o incentivo creditício do ICMS decorrente de importação com desembaraço aduaneiro fora do Distrito Federal se a empresa estivesse devidamente autorizada pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Governo do Distrito Federal. No caso específico, entretanto, a recorrente possuía tal autorização apenas até o ano de 2005, razão por que deve-se manter incólume a autuação para o período entre janeiro/2006 e dezembro/2007. A arguição de que o desembaraço aduaneiro ocorreu fora do Distrito Federal em virtude de questões sanitárias não tem o condão de ilidir o feito fiscal.

ENTRADAS DE PRODUTOS DO EXTERIOR. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE. Não é admissível a redução de base de cálculo e alíquota para o cálculo do imposto incidente sobre a importação do alho, uma vez que esta redução não se aplicava às entradas de produtos do exterior. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

DECISÃO: Acorda a 2ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, também à unanimidade, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 10 de dezembro de 2015.

JOSÉ APARECIDO DA C. FREIRE PRESIDENTE

ALEXANDER ANDRADE LEITE Redator