15/02/2016 às 23h02

Receita explica porque editou a versão 3.3 da DCTF

Por Equipe Editorial

A regra geral é que todas as Sociedades Empresárias, Empresários, Entidades de fins não econômico [ imunes e isentas], estão obrigada a apresentar a Declaração de forma centralizada, pela matriz até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores do pagamento dos tributos (art. 2º, IN RFB 1599).

Dificuldades no envio

Com do novo regulamento geral da apresentação da DCTF 2016, que tornou obrigatória a entrega da Declaração pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do programa gerador, que deverá ser utilizada para o preenchimento da Declaração a partir da competência dezembro de 2015.

Portanto, a partir do envio da obrigação competência Dezembro 2015, a nova versão [programa 3.3 ] deverá ser utilizada após a disponível no sítio da Receita, sendo que o atual programa gerador só poder ser importado para envio até a competência novembro de 2015.

Versão 3.3

A Receita Federal corrigiu o Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal a partir da Competência Dezembro de 2015, tendo em vista as novas exigências do Regulamento para o exercício 2016, que trouxe as seguintes inovações: Foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Assim, a versão 3.3 da Declaração, fez a inclusão das Caixas de Verificação “Empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB” e do Campo “CEI da Obra”, para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos da CPRB ( Ato Declaratório Executivo nº005 de 2016).

Também ocorreu a inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 (vinte e um) dígitos (Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321, de 2014).

O novo programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Síntese

Os valores informados na declaração de débitos são objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada tributo informado na Declaração, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativo às informações indevidas ou não comprovadas prestadas sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.