15/02/2016 às 07h02

IPTU: Possuir “quota parte” em um imóvel não impede isenção

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 046.001.433/2014,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 040/2015,

Requerente: […],

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro,

Data de Julgamento: 26 de outubro de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 176/2015 (Pág. 5, DODF1, de 12.02.16)

EMENTA: IPTU E TLP. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CÓDITO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMÓVEL. QUOTA PARTE. PROVIMENTO.

1. O contribuinte que preencha os requisitos legais faz jus à isenção do IPTU e da TLP prevista, respectivamente, nos incisos VII do art. 5º da Lei nº. 4.727, de 28 de dezembro de 2011 e XII do art. 2º da Lei nº. 4.022, de 28 de setembro de 2007, ainda que seja possuidor de quota parte de outro imóvel, por força da interpretação literal que se impõe ao caso, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

2. O comando legal, tanto em relação ao IPTU, quanto em relação à TLP, inclui como condição para concessão da isenção, dentre outras, o fato jurídico de que o requerente “não seja possuidor de outro imóvel”.

Não se diz que “não seja possuidor de quota parte de outro imóvel”. O requerente não é possuidor de outro imóvel, mas de apenas uma quota parte deste, além do que, sua posse é indireta, uma vez que com a instituição do usufruto vitalício, como visto nos autos, consolidou-se a integralidade da posse direta na pessoa da viúva meeira.

3. Recurso de jurisdição voluntária provido.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, à maioria de votos, pelo voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Suplente Arisvaldo Marinho. Foram votos vencidos os dos Cons. Relatora, Maria Helena, Rudson Bueno, Juvenil Filho, Ricardo Wagner e Alexander Leite, que negavam provimento ao recurso.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 11 de dezembro de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

ARISVALDO MARINHO CUNHA Redator