15/02/2016 às 07h02

IPTU: Alíquota progressiva é justiça fiscal, diz Supremo

Por Equipe Editorial

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Acórdãos

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.732. (2) (Pág. 2, DOU1, de 11.02.16)

ORIGEM: ADI – 190695 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S): […]

ADV. (A/S): […]

INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV. (A/S): […]

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da EC nº 29, de 13 de setembro de 2003, que alterou o § 1º do art. 156 da Constituição Federal, instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Constitucionalidade. Improcedência.

1. No julgamento do RE nº 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF refutou a tese da inconstitucionalidade da EC nº 29/03, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária da Carta Magna, calcada no art. 185, § 4º, inciso II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana.

Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.

2. Ação julgada improcedente.

Secretaria Judiciária

JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO

Secretário