13/02/2016 às 23h02

Bem de pequeno valor não se confunde com valor insignificante

Por Equipe Editorial

Cuida-se de habeas  corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em  benefício de […] DA SILVA, contra v. acórdão prolatado pela col. 2ª Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta dos autos que o paciente foi condenado nas penalidades descritas no art. 155, §2º, do Código Penal, por subtrair um relógio de pulso, modelo REAA0069, avaliado em R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), de um estabelecimento comercial (“Chilli Beans”) sendo-lhe aplicada as penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Princípio de Insignificância

“No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade)”.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser adotado no julgamento de casos que envolvam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Segundo a jurisprudência do tribunal, a falta de repressão à subtração de mercadorias de pequenos valores representaria um incentivo aos pequenos delitos.

Em um caso apreciado, a Quinta Turma negou o reconhecimento do princípio da insignificância a uma situação que envolvia o roubo de um relógio de pulso de um estabelecimento comercial, no valor de R$ 338.

Valor Insignificante

Para o colegiado, a diferenciação do bem de pequeno valor de valor insignificante deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de crime, não apenas uma tabela de valores. Na situação apreciada, a turma levou em consideração o fato de o objeto não ser essencial e de o valor, apesar de pequeno, não ser ínfimo.

Segundo o acórdão, “ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela”.

Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da Pesquisa Pronta, serviço de consulta jurisprudencial disponível no site do STJ.

Decisão STJ

A quaestio suscitada enseja polêmica no que se refere aos limites e características do princípio da insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de  atipia penal. Em outras palavras, a conduta legalmente típica, por força do princípio da  insignificância, poderia não ser penalmente típica visto que haveria, aí, segundo lição de E. R. Zaffaroni, atipicidade conglobante. Esta (como falta de  antinormatividade) seria uma forma de limitação aos eventuais excessos da tipicidade legal.

O princípio em tela, tal como, também, qualquer dispositivo legal, deve  ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos  axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado  (comparativamente, sobre o princípio estruturado por Roxin, Tiedemann e outros, tem-se, em nossa doutrina: “O Princípio da Insignificância como excludente da  tipicidade no Direito Penal”, de Carlos Vico Mañas, “O Princípio da Insignificância  no Direito Penal”, do Maurício Antônio Ribeiro Lopes, RT e “Observações sobre o  Princípio da Insignificância”, de Odone Sanguiné, nos “Fascículos das Ciências  Penais”, Safe, vol. 3, nº 1).

Se, por um lado, na hodierna dogmática jurídico-penal, não se pode  negar a relevância do princípio enfocado, por outro, ele não pode ser manejado de  forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma  maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva (conforme terminologia de Wessels).

Fontes: Habeas Corpus nº318043-MS, acórdão DJ-e 01/10/15, 5ª Turma STJ. Fase atual e processamento de Recurso no STF