12/02/2016 às 07h02

Prescrição de cheque pós-datado conta da data de emissão ou data “ajustada”?

Por Equipe Editorial

Cascaes […] Ltda. ME opõe embargos de declaração em face da decisão fls. 181/183, que restabeleceu a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva de cheques pós-datados.

Alega que padece de omissão e contradição o decisório porque não abordou pontos que conduziriam ao não conhecimento do recurso especial, tal qual a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, levantada em contrarrazões, pois o apelo indica como violados os arts. 13 e 59 e não 32 e 33 da Lei do Cheque, que constituem seu fundamento.

É data pre-datada?

Trata-se de recurso interposto em face de acórdão que deu provimento à apelação do recorrido, para afastar a  ementa possui a seguinte redação (fl. 99): “[…] Sendo reconhecido como válida a emissão de cheque pós-datado, o prazo prescricional da ação executiva tem início depois de decorrido o prazo para apresentação da cártula para pagamento, considerada não a data da emissão da cártula, mas, isto sim, a data pactuada entre as partes para fins de compensação do título. APELO PROVIDO. “[…] prescrição de cheques emitidos para pagamento de prestações de obrigação assumida em contrato de compra e venda, considerando a pós-datação das cártulas, conforme ajustada pelas partes. “

O Recorrente postula no sentido de que a observância da data escrita no campo de emissão é obrigatória, considerando-se não escrita qualquer convenção em contrário. No caso concreto, teria sido ultrapassado o prazo de prescrição semestral após o período de apresentação. Acrescenta que os títulos são dotados de autonomia, que não pode ser flexibilizada pelas partes ou pelo Judiciário, não havendo vinculação com o negócio jurídico subjacente, sob pena de confundir-se institutos diversos, de direito cambiário e obrigacional. As contrarrazões apresentadas por Cascaes […] Ltda. invocam o enunciado 284 da Súmula do STF, pela motivação decorrer de dispositivo não indicado; falta de cotejo analítico e da comprovação da divergência, pois no caso presente não se discute possibilidade de apresentação antecipada do cheque; incidência da Súmula 83/STJ, já que no sentido do acórdão estadual seria a jurisprudência deste Tribunal Superior; necessidade de observância dos costumes, pois o cheque pré-datado é instrumento eficaz da prática comercial, devendo ser observada a data futura (fls. 145/164).

É data de emissão?

Não se sustentam os óbices processuais elencados nas contrarrazões, estando o recurso em condições de análise, pois houve também inequívoca indicação dos arts. 32 e 33 da Lei do Cheque, mesmo que não em título de capítulo do especial, além de que a divergência está satisfatoriamente demonstrada. No mérito, com efeito, observo que a 2ª Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.068.513/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento acerca da matéria, em sentido diverso do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: “[…]1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (2ª Seção, REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.5.2012)”

Decisão STJ

O entendimento de que foram indicados dispositivos legais aptos à reforma do julgado estadual, assim como a adoção da tese inversa à pretendida pela agravante têm como consequência lógica o afastamento da incidência dos óbices processuais dos enunciados 284 e 83, da Súmula do STF e do STJ, respectivamente, que sequer precisam, por isso, ser mencionados.

Necessário frisar que a análise do mérito da pretensão reformatória implica, evidentemente, que foram considerados como atendidos os requisitos  formais para tanto, ou seja, os óbices apontados pela agravante não se configuraram na espécie, conhecido que foi o recurso.

Sem relevância, assim, a convenção em contrato para a apresentação dos cheques em data futura, devendo prevalecer a data escrita nas cártulas, 25.3.2009 (fl. 101), de sorte que a execução ajuizada em 9.12.2009 é serôdia. Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento, para restabelecer a sentença que declarou a prescrição dos títulos executivos.

Fontes: Recurso Especial nº 1.302287-RS, 4ª Turma STJ, Acórdão DJ-e 03/09/14 e Trânsito em julgado em 15/08/14.