12/02/2016 às 23h02

DCTF Retificadora agora virou processo administrativo fiscal

Por Equipe Editorial

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos ou aumentar.

A alteração das informações prestadas, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação da retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da Declaração de Débitos extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

A retificação não será autorizada ou processada quando:

a) Reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

b) Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

c) Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU e que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

Prestar esclarecimentos

A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.

A intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória pode ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.

Não produzem efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.

Processo Fiscal

O contribuinte ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados (art. 9º, IN RFB 1.599).

A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica. O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.

Não produzirão efeitos as informações retificadas: enquanto pendentes de análise e não homologadas.

É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).