08/02/2016 às 23h02

Aproveite o recesso e prepare a documentação para a Declaração

Por Equipe Editorial

Quem não viajou neste recesso de Carnaval, pode aproveitar os dias de folga para separar os documentos e comprovantes que serão necessários para a correta prestação de contas ao Fisco. O prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda em 2016 (referente aos rendimentos de 2016) inicia dia 1º de Março e termina dia 29 de abril.

Os informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras (empregador, Bancos, consórcios) também são essenciais para facilitar a declaração.

Muitas despesas são dedutíveis do IR, como aquelas com saúde, educação e contribuições previdenciárias, e é preciso ter em mãos os comprovantes desses gastos, tendo em vista que o fisco exige a comprovação.

Cruzamento de informações

A dedução, a título de despesas médicas, limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: nome, endereço, número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço; a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; data de sua emissão (exceto nota fiscal); e assinatura do prestador do serviço (art. 97, IN RFB 1500).

Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.

Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas à comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da Receita Federal.

A Receita cruza as parcelas deduzidas no IR apurado, com as informações das clínicas e hospitais na Declaração de Serviços Médicos, conhecida como Dmed, assim, não adianta o contribuinte “criar ou manipular” na hora de lançar os gastos médicos e odontológicos como se fossem despesas mais altas que as efetivamente pagas. Com o cruzamento eletrônico das informações (Dirf, Dmed, Carnê-Leão e pagamentos do Darf), essas manobras são facilmente identificáveis.

Pensão Alimentícia

As despesas médicas e de educação do alimentando, quando realizadas pelo pai em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública – art. 1.124-A do Código de Processo Civil, destacadas da pensão alimentícia, poderão ser deduzidas pelo alimentador na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda somente na Declaração de Ajuste Anual, e não mensalmente, observados os limites e requisitos pertinentes (Solução Consulta RFB nº 70, de 2011).

 Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado, ainda que por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus (art. 110, IN RFB 1500).