06/02/2016 às 23h02

Sefaz exige Sped Fiscal da ME e EPP

Por Equipe Editorial

A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 356-C, Decreto nº 4.852/97).

EFD é um arquivo digital constituído, basicamente, de um conjunto de escriturações de documentos fiscais, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Esse arquivo deve ser gerado com base nas especificações técnicas do leiaute da EFD modelo padrão e assinado digitalmente e enviado pela internet (Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008).

Livros Fiscais

O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Apuração do IPI, Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), e Registro de Controle de Produção e do Estoque.

A Escrituração Fiscal Digital é um dos projetos do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes (Ajuste Sinief nº 02 de 2009).

Prazo de entrega

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP − Brasil.

A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás.

O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD que é disponibilizado na internet nos sítios www.sefaz.go.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br.

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, sendo considerado escriturados os livros, no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Retificação

O contribuinte tem até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, para retificar sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) independente da autorização do fisco (artigo 356-O do RCTE).

 Findo esse prazo, o contribuinte somente enviará o arquivo, mediante autorização do fisco de seu domicílio fiscal, exclusivamente, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.

A autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, e que a retificação não produzirá efeitos:

·       De período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

·       Cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

·       Transmitida em desacordo com as disposições do Ajuste Sinief nº 02 de 2009.

Simples Nacional

Até dezembro de 2015, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, contribuintes do ICMS ou IPI, gozavam da dispensa do envio da EFD, por força do Protocolo ICMS 3/11.

Todavia, a lei complementar instituidora do Simples Nacional determinou que até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (art. 26 LC 123 de 2006)

Seguindo esse ordenamento, a administração tributária goiana publicou dentro do prazo previsto, que a dispensa da EFD, para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, encerraria em 1º de janeiro de 2016. (art. 3º do Decreto nº 8.117/14)

Portanto, após esta data estes contribuintes estarão obrigados a utilizar a EFD.