04/02/2016 às 23h02

Decreto majora para 10% a contribuição para o FUNEFTE

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 8.549, de 29 de janeiro de 2016 (Pág. 1, DOE Suplemento, de 29.01.16)

Regulamenta o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE – instituído pela Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013000304,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual- FUNEFTE, instituído pela Lei nº 19.195, de 07 de janeiro de 2016, destina-se a viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Goiás nos termos deste Decreto.

Art. 2° A utilização dos incentivos fiscais ou financeiros de que tratam os normativos a seguir especificados fica condicionada a que o contribuinte realize o pagamento de contribuição ao FUNEFTE no valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício utilizado pelo contribuinte:

I – Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX:

a)  inciso LXXI do art. 6°;

b)  incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8°;

c)  incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LlI, LIII, LlV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI e LXVII, LXVIII, todos do art. 11;

d)  incisos VIII e IX do art. 12;

II – Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que regulamenta o Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR;

III – Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR;

IV – Decreto nº 5.515, 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR;

V – Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR;

VI – Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR;

VII – Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2003, que regulamenta o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás – PROGREDIR.

§ 1° O valor da contribuição ao FUNEFTE de que trata este artigo deve ser calculado aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:

I – do crédito tributário excluído pela isenção;

II – da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de redução de base de cálculo;

III – utilizado como crédito outorgado, inclusive nas hipóteses dos subprogramas do PRODUZIR concedidos nessa modalidade de incentivo;

IV – da parcela financiada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

§ 2° A contribuição ao FUNEFTE será exigida durante o período de 36 (trinta e seis) meses.

§ 3° O não-pagamento da contribuição ao FUNEFTE, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do incentivo no respectivo período de apuração.

§ 4° Havendo pagamento parcial da contribuição ao FUNEFTE é permitida a utilização proporcional do incentivo fiscal.

§ 5° Quando o incentivo fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao FUNEFTE, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período.

§ 6° A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do art. 2°, não está sujeita à contribuição ao FUNEFTE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I – com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;

II – sem aplicação de benefício.

Art. 3° No interesse da Administração Tributária ou na ocorrência de fatores econômico-fiscais que retirem a competitividade de determinado setor da economia goiana, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode reduzir o valor da contribuição de 10% (dez por cento) em determinado incentivo, bem como reduzir o prazo de 36 (trinta e seis meses).

Art. 4° O valor a ser pago como contribuição ao FUNEFTE será devido mensalmente, sempre no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração do ICMS.

Art. 5° O disposto neste Decreto não se aplica aos contratos celebrados após a data de sua publicação, bem como aos incentivos fiscais ou financeiros não expressamente previstos no art. 2°.

Art. 6º Os recursos do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual para consecução dos seus fins.

Art. 7° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira