03/11/2015 às 07h11

Desoneração da folha passou a majoração

Por Equipe Editorial

Desde Fevereiro como edição da Medida Provisória (MP nº 669 de 2015), foi revisto o regime simplificado de pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita que é concedida a alguns setores da economia e aumenta as alíquotas incidentes.

Com o aperto fiscal nas contas públicas em 2015, o cenário inicial da melhoria do custo orçado tributário da Pessoa Jurídica obrigatório para desoneração da folha, já não é a mesmo.

Além do aumento das alíquotas, ocorreu a inclusão de novas atividades na possibilidade de opção pelo regime (os serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiro).

Dentre os setores das atividades econômicas que tiveram aumentos diferenciados podemos esclarecer em percentual e alíquota efetiva:

·     Majoração da tributação em 50% para setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, passando a alíquota de 2% para 3% e as empresas jornalísticas, de rádio e TV, setor calçadistas e de confecções, a alíquota passará de 1% para 1,5%.

·      Aumento da tributação em 125%, para o setor de construção civil, hotéis e atividades de TI e TIC, passando a alíquota de 2% para 4,5%;

·     Aumento de 150%, para os setores de comércio varejista, autopeças, construção de aviões e navios e fabricação de medicamentos, móveis, passando a alíquota de 1% para 2,5%.

·     Para os setores de fabricação de alimentos e de carnes, peixes, aves e derivados permanece a taxação em 1% sobre a receita bruta.

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A mudança de base tributável da “contribuição sobre o faturamento” contempla redução da carga tributária?

A resposta pode ser “sim” ou “não”, tudo dependerá do resultado da equação do faturamento bruto mensal da Pessoa Jurídica e o valor total de sua folha de pagamento.

Poucos lembram que tal substituição da base de incidência, serve de base “apenas” para determinado cálculo, ou seja, tão somente para desoneraração de 20% da contribuição, todas as demais contribuições (parte do empregado, FGTS, e Contribuições para Sistema “S”) continuam inalteradas e devidas.

Na realidade, a “chamada contribuição sobre receita bruta” era para retirar o “custo Brasil” das empresas que utilizam muita mão de obra e que vinham sendo prejudicadas pela taxação sobre a folha de pagamento em 20%. Por outro lado, quando a empresa tinha poucos empregados e passou a ser obrigada a recolher a contribuição, passou a ter um forte custo fiscal.