20/10/2015 às 07h10

ICMS/ST: TARF explica a dintinção entre restituição e ressarcimento

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo: 040.004.466/2013,

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 148/2014,

Requerente: […],

Advogado: […],

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro,

Data do Julgamento: 30 de julho de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 130/2015. (Pág. 12, DODF1, de 15.10.15)

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO.

É direito do requerente, transportador revendedor retalhista, ser restituído do valor referente ao ICMS devido por substituição tributária, retido aos cofres distritais pela distribuidora de óleo diesel, pelo fato de ele já ter recolhido o imposto quando da venda de óleo diesel para outra Unidade Federada. A não restituição de imposto recolhido em duplicidade causa enriquecimento sem causa. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê. TESE DO VOTO VENCIDO.

Não é cabível a restituição pleiteada, tendo em vista que não se trata de recolhimento em duplicidade de imposto, mas sim de ressarcimento devido por substituição tributária, já deferido ao requerente pela Administração Tributária Distrital em autos apartados há 10 anos.

A decisão nos autos do processo da ação judicial movida pela recorrente contra a distribuidora de óleo diesel para discutir o ressarcimento a que tem direito, na qual o Distrito Federal não figura como parte ou litisconsorte, não se opõe à Fazenda Distrital, motivo por que não existe amparo legal para o deferimento do pedido de restituição.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos da declaração de voto do Cons. Cláudio Vargas. Foram votos vencidos o da Cons. Relatora e os dos Cons. Rudson Bueno, James de Sousa, Carlos Nakata e Ricardo Wagner, que negaram provimento ao recurso. A Cons. Relatora solicitou que constasse do acórdão a tese do voto vencido, nos termos regimentais.

Sala de Sessões, Brasília-DF, em 16 de setembro de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

CLÁUDIO DA COSTA VARGAS Redator