TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo: 046.005.393/2013,
Recurso de Jurisdição Voluntária nº 172/2014,
Requerente: […],
Requerida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro José Hable,
Data do Julgamento: 27 de fevereiro de 2015.
Acórdão do Tribunal Pleno nº 138/2015. (Pág. 13, DODF1, de 15.10.15)
EMENTA: IPVA. ISENÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. RECUPERA DF. ADESÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESPROVIMENTO.
A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA-DF, bem como o pedido de parcelamento, configuram, respectivamente, renúncia ao direito de recorrer e confissão irretratável da dívida, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do direito à isenção nos exercícios objetos do requerimento.
IMPOSTO RECOLHIDO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO À ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ALHEIA AO PROCESSO.
O instrumento legal para recuperar o indébito tributário, havendo o reconhecimento do direito à isenção após o recolhimento do imposto, é o pedido de restituição, matéria alheia ao presente processo. Recurso de Jurisdição Voluntária ao qual se nega provimento.
DECISÃO: Acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, em 24 de setembro de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
GIOVANI LEAL DA SILVA Redator