07/10/2015 às 23h10

Associação, Oscip e ONG não tem benefício da desoneração da folha

Por Equipe Editorial

Em nosso dia a dia de assessoria empresarial tributária-contábil, é rotineiro as dúvidas sobre as vantagens e desvantagens de um regime tributário, bem como sua abrangência aos tipos de atividades econômicas exercidas pela Pessoa Jurídica.

Acontece que o código civil classifica as pessoas jurídicas em seis grandes categorias de entes representativos das atividades empresariais ligados às entidades de fins não econômico, isto é, pessoas jurídicas de direito privado a saber: as associações; as sociedades, as fundações, as organizações religiosas; os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI (art. 44, Código Civil).

Distinção

Associedades empresárias são pessoas que, reciprocamente, obrigam-se a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si, para fins de resultado econômico e distribuição de resultado entre os sócios e investidores (art. 981, Código Civil).

Por outro lado, as associações (e suas várias espécies: igreja, ONGs, entidade filantrópica, clube sociais) trata da união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, ou seja, com uma única e derradeira atividade de cumprir as finalidades estatutárias e sua manutenção com as fontes de receita prevista no Estatuto Social. A associação não poderá praticar atos empresariais ou de contraprestação a terceiros, somente as seus associados ou filiados (art. 46, Código Civil).

Pois bem, existem um distanciamento entre a finalidade econômica, social e de estruturação entre Sociedades Empresárias e Associações.

A Receita Federal em várias oportunidade já se pronunciou que as entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa (Solução de Consulta RFB nº 22, de 2013).

Associações ou entidades sem fins lucrativos como “denomina a legislação tributária”, tem fontes de custeio para suas atividades estatutárias, e não faturamento bruto resultante da compra e venda ou prestação de serviço (art. 15. Lei nº 9.532 de 1997).

Finalidade Lucrativa

A contribuição substitutiva (desoneração da folha de pagamento) com incidência sobre a receita bruta mensal é de caráter obrigatório até 30/11/15 e facultativa a partir de 1º de Dezembro para toda S/A (Sociedade Anônima), Limitada, Sociedade Simples, Sociedade Cooperativa, Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), empresário individual, devidamente registrados na Junta Comercial e Cartório das Pessoas Jurídicas, independentemente, da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização das suas atividades (Art. 7º, Lei nº 12.546).

Assim, a utilização dos benefícios da contribuição substitutiva do INSS de 20% sobre a folha de pagamento, somente às pessoas jurídicas que obtêm resultado de uma atividade econômica, o que não é o caso das Entidades de Fins não Econômica.

Síntese

Pelo exposto, as entidades de fins não lucrativo – associação, não estão dentro do rol de entidades que podem fazer opção (a partir de Dezembro 2015) pelo regime tributário de pagar o INSS sobre a receita bruta mensal, e não pela sistemática do valor acumulado na folha de pagamento.

As associações não se enquadram no conceito de empresa (art. 9º, Lei nº 12.546, de 2011).