06/10/2015 às 07h10

COFINS: Hospitais tem alíquota zero nos medicamentos aplicados em seus pacientes?

Por Equipe Editorial

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Hospitais […] contra decisão monocrática que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sustenta que “a Agravante não pretende ver afastada a tributação do PIS e da COFINS em decorrência da prestação dos serviços que realiza. E sim, que seja afastada da base de cálculo dessas exações, o valor correspondente ao valor dos medicamentos utilizados na prestação do serviço, para que não mais incida estas contribuições sociais”

Discute-se nos autos sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero à incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da utilização de medicamentos na prestação de serviços médico-hospitalares.

Tese do Contribuinte

As receitas das pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador e não optantes pelo Simples Nacional, decorrentes da venda de produtos farmacêuticos, previstos na alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.847/00, passaram a ser tributadas à alíquota zero. A legislação instituiu para os medicamentos a tributação monofásica, onde a cobrança das contribuições concentra-se no início da cadeia produtiva (industrialização ou importação do medicamento), desonerando as etapas subsequentes, de distribuição e venda dos produtos. Considerando que o fabricante ou o importador recolhem a totalidade do PIS e da COFINS não se pode exigir do distribuidor e do comerciante essas exações. Para esses últimos a alíquota incidente sobre os medicamentos é zero.

 O fato de os filiados do sindicato impetrante serem hospitais não muda a situação de que o PIS e a COFINS dos medicamentos foi recolhida, na sua totalidade, na fabricação ou importação. Dessa forma, se nas notas fiscais do hospital a venda do medicamento for destacada, ou seja, se não se confundir com os serviços prestados, a alíquota de PIS/COFINS é zero.

Tese da Procuradoria

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/2000 não se aplica às entidades hospitalares ou clínicas médicas, uma vez que os medicamentos utilizados são insumos para a execução de sua atividade principal, qual seja, prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, não sendo a venda de medicamentos sua atividade essencial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes de entidades hospitalares e clínicas médicas englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço, razão pela qual é descabida a aplicação da alíquota zero. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (Agrg No Agrg No Resp 1.460.984/Ce, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.)

Os hospitais e clínicas não se dedicam à comercialização de medicamentos. Estes não são vendidos ao paciente, mas utilizados na prestação dos serviços médicos, integrando o seu preço. São insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da sociedade. 8. Dessa forma, as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos englobam o valor dos medicamentos utilizados, sendo descabida a aplicação da alíquota zero prevista no art. 2° da Lei 10.147/2000. Precedentes do STJ. 9. Recurso Especial não provido.” (REsp 1.333.356/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012.)

Decisão STJ

Os hospitais e as clínicas médicas não têm como atividade básica a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sua atividade precípua é a prestação de serviços de natureza médico-hospitalares a terceiros. Dessa forma, os medicamentos não são vendidos aos pacientes, eles são utilizados no exercício de suas atividades, e por esse motivo integram o seu custo, razão por que não é de se aplicar, no caso, a alíquota zero. Precedentes do STJ.

“A legislação instituiu para os medicamentos a tributação monofásica, onde a cobrança das contribuições se concentra no início da cadeia produtiva industrialização ou importação do medicamento, desonerando as etapas subsequentes, de distribuição e venda dos produtos. Considerando que o fabricante ou o importador recolhem a totalidade do PIS e da COFINS não se pode exigir do distribuidor e do comerciante essas exações. Para esses últimos a alíquota incidente sobre os medicamentos é zero. O fato de os filiados do sindicato impetrante serem hospitais não muda a situação de que o PIS e a COFINS dos medicamentos foi recolhida, na sua totalidade, na fabricação ou importação. Dessa forma, se nas notas fiscais do hospital a venda do medicamento for destacada, ou seja, se não se confundir com os serviços prestados, a alíquota de PIS/COFINS é zero.

Fontes: Recurso Especial nº 1.516776-RS, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 24/09/15. Fase atual e o processamento dos Embargos de Declaração.