02/10/2015 às 07h10

ICMS: Decreto dispensa certificação para incentivo da semente de capim

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto nº 8.461, de 25 de setembro de 2015. (Pág. 1, DOE, de 29.09.15)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002902,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º. (…)

(…)

XLII –  (…)

(…)

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG;

(NR)

“Art. 9º (…)

(…)

VII –  (…)

(…)

e) (…)

(…)

3. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada.

(NR)

Art. 2º Fica revigorado o item 2 da alínea “e” do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de setembro de 2015, 127º da Republica.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR